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Artigo 118 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 118

O Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN e os Diretores dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, enquanto dirigentes de subfrotas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Art. 118 do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008