Artigo 118 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 118
O Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN e os Diretores dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, enquanto dirigentes de subfrotas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.