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Artigo 116 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 116

O Chefe de Gabinete tem, ainda, no âmbito do Gabinete do Secretário e das unidades que não contem com subfrota, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Art. 116 do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008