Artigo 116 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 116
O Chefe de Gabinete tem, ainda, no âmbito do Gabinete do Secretário e das unidades que não contem com subfrota, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.