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Artigo 111, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 111

O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, de Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, o Diretor do Departamento de Administração, o responsável pela Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, o Gerente Executivo da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC e o Diretores dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:- retificação abaixo -

I

exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II

autorizar:

a

a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b

a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

III

atestar:

a

a realização dos serviços contratados;

b

a liquidação de despesa.

Art. 111, II, a do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008