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Artigo 110 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 110

O Secretário do Meio Ambiente, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Art. 110 do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008