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Artigo 109 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 109

Os responsáveis pelas unidades enumeradas no artigo 16 deste decreto, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 . SUBSEÇÃO II Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Art. 109 do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008