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Artigo 107 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 107

Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, do Departamento de Administração, ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura e Comunicações Administrativas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.

Art. 107 do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008