Artigo 107 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 107
Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, do Departamento de Administração, ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura e Comunicações Administrativas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.