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Artigo 103 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 103

Aos Diretores dos Centros, aos Diretores de Divisão, aos Diretores dos Núcleos e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

Art. 103 do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008