Artigo 101, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 101
Aos Diretores dos Institutos, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I
em relação às atividades gerais, exercer o previsto nas alíneas "a", "b", "h" e "i" do inciso I do artigo 96 deste decreto;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, enquanto dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;
b
exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
c
autorizar a locação de imóveis;
d
decidir sobre a utilização de próprios do estado;
e
autorizar, mediante ato específico, as autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.