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Artigo 101, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 101

Aos Diretores dos Institutos, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:

I

em relação às atividades gerais, exercer o previsto nas alíneas "a", "b", "h" e "i" do inciso I do artigo 96 deste decreto;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, enquanto dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;

b

exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

c

autorizar a locação de imóveis;

d

decidir sobre a utilização de próprios do estado;

e

autorizar, mediante ato específico, as autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Art. 101, I do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008