Artigo 101 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 101
Aos Diretores dos Institutos, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I
em relação às atividades gerais, exercer o previsto nas alíneas "a", "b", "h" e "i" do inciso I do artigo 96 deste decreto;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, enquanto dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;
b
exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
c
autorizar a locação de imóveis;
d
decidir sobre a utilização de próprios do estado;
e
autorizar, mediante ato específico, as autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.