Artigo 100, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 100
Os Diretores de Departamento e os Diretores dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" a "g" do inciso I do artigo 96 deste decreto;
II
requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado - PGE;
III
autorizar a produção de matérias de conhecimento técnico-científico e/ou a realização de atividades de treinamento de pessoal;
IV
autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e a entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos originários de suas respectivas unidades, a título de fomento e intercâmbio, até o limite fixado pelo Secretário do Meio Ambiente, obedecida a legislação vigente;
V
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.