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Artigo 100, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 100

Os Diretores de Departamento e os Diretores dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" a "g" do inciso I do artigo 96 deste decreto;

II

requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado - PGE;

III

autorizar a produção de matérias de conhecimento técnico-científico e/ou a realização de atividades de treinamento de pessoal;

IV

autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e a entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos originários de suas respectivas unidades, a título de fomento e intercâmbio, até o limite fixado pelo Secretário do Meio Ambiente, obedecida a legislação vigente;

V

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 100, II do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008