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Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.004 de 16 de maio de 2008

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Art. 22

As unidades previstas nos incisos XVII a XXI do artigo 3º deste decreto têm, em relação às atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, em seus respectivos âmbitos de atuação, as atribuições previstas no item 2 da alínea "d" do inciso III do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.