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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.973 de 12 de maio de 2008

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Art. 5º

Constituirão obrigações dos órgãos ou entidades vinculadas à rede de que trata o artigo 1º deste decreto:

I

garantir que os procedimentos, fluxos e condições de atendimento e critérios de elegibilidade obedeçam ao disposto na Portaria nº 818, de 5 de junho de 2001, do Ministério de Saúde, bem assim à Política Nacional de Humanização Hospitalar;

II

divulgar, trimestralmente, indicadores referentes à qualidade de atendimento e humanização da assistência, assim como à gestão de usuários.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 52.973 /2008