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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.973 de 12 de maio de 2008

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Art. 3º

Poderão ser incluídos na rede a que alude o artigo 1º:

I

órgãos ou entidades estaduais ou municipais;

II

órgãos ou entidades universitárias;

III

entidades filantrópicas.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 52.973 /2008