Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.973 de 12 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A rede a que alude o artigo anterior compor-se-á na seguinte conformidade:
I
hospitais de reabilitação, destinados a pessoas com deficiência física que necessitem de cuidados intensivos de medicina de reabilitação;
II
centros de medicina de reabilitação, destinados ao atendimento de pacientes ambulatoriais em regime de hospital-dia ou em turnos de 4 (quatro) horas;
III
centros de assistência multidisciplinar, unidades de reabilitação inseridas em Ambulatórios Médicos de Especialidades - AMEs ou em estrutura similar.
Parágrafo único
- Os hospitais ou centros de que tratam os incisos I e II deste artigo: 1. responderão pelos atendimentos de maior complexidade, detendo a estrutura tecnológica e pessoal qualificado para os correspondentes recursos diagnósticos e terapêuticos; 2. responsabilizar-se-ão pela qualificação, treinamento e fluxos de atendimento demandados pelas unidades de saúde das regiões de suas áreas de abrangência.