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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.973 de 12 de maio de 2008

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Art. 2º

A rede a que alude o artigo anterior compor-se-á na seguinte conformidade:

I

hospitais de reabilitação, destinados a pessoas com deficiência física que necessitem de cuidados intensivos de medicina de reabilitação;

II

centros de medicina de reabilitação, destinados ao atendimento de pacientes ambulatoriais em regime de hospital-dia ou em turnos de 4 (quatro) horas;

III

centros de assistência multidisciplinar, unidades de reabilitação inseridas em Ambulatórios Médicos de Especialidades - AMEs ou em estrutura similar.

Parágrafo único

- Os hospitais ou centros de que tratam os incisos I e II deste artigo: 1. responderão pelos atendimentos de maior complexidade, detendo a estrutura tecnológica e pessoal qualificado para os correspondentes recursos diagnósticos e terapêuticos; 2. responsabilizar-se-ão pela qualificação, treinamento e fluxos de atendimento demandados pelas unidades de saúde das regiões de suas áreas de abrangência.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de São Paulo 52.973 /2008