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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.867 de 03 de abril de 2008

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Art. 2º

Os imóveis referidos no artigo anterior pertencem a vários proprietários, tendo as medidas, limites e confrontações lançadas nas plantas DE-5.18.02.73/1E1-001 - Rev 0 e DE-5.18.01.00/1E1-002 - Rev 0 e as avaliações indicadas no Laudo Macro de Avaliação de Áreas para Desapropriação, que, com os demais elementos necessários, constituem, na Companhia do Metrô, o processo identificado pelo nº DE-MSP5-01/2007.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 52.867 /2008