Artigo 54 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.841 de 27 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 54
Sempre que necessário, a Casa Civil poderá prestar, subsidiariamente, apoio administrativo e operacional à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de maneira a contribuir para o pleno desempenho de suas funções.