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Artigo 54 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.841 de 27 de março de 2008

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Art. 54

Sempre que necessário, a Casa Civil poderá prestar, subsidiariamente, apoio administrativo e operacional à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de maneira a contribuir para o pleno desempenho de suas funções.

Art. 54 do Decreto Estadual de São Paulo 52.841 de 27 de março de 2008