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Artigo 46 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.841 de 27 de março de 2008

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Art. 46

O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência é regido pelo Decreto nº 40.495, de 29 de novembro de 1995, alterado pelos Decretos nº 48.878, de 17 de agosto de 2004 , nº 51.074, de 28 de agosto de 2006 , nº 51.325, de 4 de dezembro de 2006 , e nº 51.665, de 16 de março de 2007 .

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.032, de 21 de julho de 2010 (art.3º=nova redação) : "SEÇÃO I Do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa com Deficiência Artigo 46 - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa com Deficiência é regido pelo Decreto nº 40.495, de 29 de novembro de 1995, alterado pelos Decretos nº 48.878, de 17 de agosto de 2004, nº 51.074, de 28 de agosto de 2006, nº 51.325, de 4 de dezembro de 2006, e nº 51.665, de 16 de março de 2007, e outras alterações posteriores.". (NR)

Art. 46 do Decreto Estadual de São Paulo 52.841 de 27 de março de 2008