Artigo 44, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.841 de 27 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 44
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I
em relação às atividades gerais:
a
encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e respectivas alterações que se fizerem necessárias;
b
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
c
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d
determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
e
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
f
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
g
contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
h
dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
i
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
j
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas e prestar informações, quando requeridas;
l
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
m
adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
n
conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
o
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
p
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
q
enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
r
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
s
avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
t
fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
u
visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b
requisitar material permanente ou de consumo;
c
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.