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Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.841 de 27 de março de 2008

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Art. 44

São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e respectivas alterações que se fizerem necessárias;

b

corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

c

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

d

determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

e

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

f

transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

g

contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;

h

dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

i

dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

j

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas e prestar informações, quando requeridas;

l

avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

m

adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

n

conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

o

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

p

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

q

enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

r

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

s

avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

t

fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

u

visar extratos para publicação no Diário Oficial;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

b

requisitar material permanente ou de consumo;

c

zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Art. 44 do Decreto Estadual de São Paulo 52.841 de 27 de março de 2008