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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.841 de 27 de março de 2008

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Art. 33

Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

Art. 33 do Decreto Estadual de São Paulo 52.841 de 27 de março de 2008