Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.841 de 27 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 33
Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.