JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.841 de 27 de março de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Constitui o campo funcional da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, além de outras funções compreendidas nas disposições do artigo 2º deste decreto:

I

o assessoramento ao Governo do Estado nos assuntos relativos às pessoas com deficiência e a suas famílias;

II

a formulação de políticas públicas e a proposição de diretrizes voltadas às pessoas com deficiência e a suas famílias;

III

a coordenação da implementação das ações governamentais dirigidas às pessoas com deficiência e a suas famílias, atuando de maneira harmônica com as demais Secretarias de Estado e outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a realização de objetivos comuns;

IV

a articulação com entidades da sociedade civil vinculadas à causa da pessoa com deficiência, apoiando suas iniciativas destinadas à melhoraria da qualidade de vida desse segmento e de suas famílias;

V

a formulação e a execução, direta ou indiretamente, em parceria com instituições públicas ou privadas, de programas, projetos e atividades para pessoas com deficiência e suas famílias;

VI

o estímulo e o apoio à implementação de melhorias nas áreas básicas de atendimento à pessoa com deficiência e a seus familiares;

VII

a promoção e o incentivo de intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;

VIII

a promoção da realização de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da pessoa com deficiência e de seus familiares;

IX

o fomento à capacitação e ao treinamento de recursos humanos para atendimento da pessoa com deficiência e de seus familiares;

X

a conscientização dos diversos setores da sociedade sobre problemas, necessidades, potencialidades e direitos das pessoas com deficiência, abordando, também, as questões ligadas a seus familiares.

Parágrafo único

- A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no que couber, exercerá suas funções também em relação à prevenção de deficiências.

Art. 3º, VIII do Decreto Estadual de São Paulo 52.841 de 27 de março de 2008