JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.841 de 27 de março de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 26

As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I

assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II

instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

III

participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;

IV

elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

V

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

VI

elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

VII

propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

VIII

controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

IX

realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

Parágrafo único

- À Assistência Técnica da Chefia de Gabinete cabe, ainda, promover o desenvolvimento de atividades de suporte em informática que se fizerem necessárias ao adequado atendimento às unidades da Secretaria.

Art. 26, VII do Decreto Estadual de São Paulo 52.841 de 27 de março de 2008