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Artigo 23, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.841 de 27 de março de 2008

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Art. 23

À Unidade de Desenvolvimento de Programas cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições, em relação aos assuntos que envolvam a pessoa com deficiência e seus familiares:

I

sugerir políticas e promover o desenvolvimento de programas e projetos;

II

acompanhar e analisar o desempenho da implementação de políticas e dos programas e projetos estaduais;

III

estimular as iniciativas de parceria com a sociedade civil em programas e projetos;

IV

interagir com os órgãos estaduais, colaborando com o desenvolvimento de seus programas e projetos;

V

promover a ampliação da participação e interlocução da sociedade civil com a esfera pública;

VI

participar de programas e projetos conjuntos, em suas diversas fases;

VII

acompanhar a execução e avaliar os resultados dos programas e projetos;

VIII

realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos;

IX

providenciar a produção, análise e difusão de informações.

Art. 23, IX do Decreto Estadual de São Paulo 52.841 de 27 de março de 2008