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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.841 de 27 de março de 2008

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Art. 20

O Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:

I

por meio do Centro de Finanças, as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II

por meio do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos:

a

em relação a compras e contratações: 1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes; 2. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços; 3. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços; 4. elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços; 5. acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil; 6. acompanhar os prazos de vencimento dos contratos;

b

em relação ao almoxarifado: 1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas; 2. fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais; 3. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque; 4. controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas; 5. comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores; 6. receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos; 7. controlar o estoque e a distribuição do material armazenado; 8. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; 9. realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado; 10. elaborar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento; 11. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

c

em relação à administração do patrimônio: 1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial; 2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais; 3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis; 4. proceder medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

III

por meio do Centro de Infra-Estrutura:

a

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

b

administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;

c

prestar serviços de portaria, zeladoria e copa;

d

providenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;

e

manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;

f

acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros. SUBSEÇÃO II Do Centro de Recursos Humanos

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 52.841 de 27 de março de 2008