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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.841 de 27 de março de 2008

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Art. 18

A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência. SUBSEÇÃO IV Da Unidade Processante

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 52.841 de 27 de março de 2008