Artigo 9º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os órgãos setoriais, em relação a desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:
I
providenciar a realização de estudos e pesquisas para:
a
permanente atualização e aperfeiçoamento de métodos e técnicas de desenvolvimento, capacitação e adequada qualificação de recursos humanos;
b
implementação de programas de qualidade de vida dos servidores;
II
identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho dos respectivos órgãos;
III
programar atividades objetivando:
a
o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata o inciso II deste artigo;
b
a qualidade de vida dos servidores, em parceria com outros órgãos e entidades da Administração;
IV
promover a execução e a divulgação das atividades programadas;
V
preparar e expedir certificados, atestados ou certidões de participação nos programas executados;
VI
manter cadastro próprio dos servidores treinados e capacitados;
VII
manter contato e cadastros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e capacitação de pessoal;
VIII
coordenar, orientar e controlar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos executados pelos órgãos subsetoriais do Sistema;
IX
garantir a adequação do conteúdo de cada programa de treinamento às reais necessidades do pessoal e da organização; X- promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
XI
colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos para subsidiar as políticas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos.