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Artigo 9º, Inciso XI do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008

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Art. 9º

Os órgãos setoriais, em relação a desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:

I

providenciar a realização de estudos e pesquisas para:

a

permanente atualização e aperfeiçoamento de métodos e técnicas de desenvolvimento, capacitação e adequada qualificação de recursos humanos;

b

implementação de programas de qualidade de vida dos servidores;

II

identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho dos respectivos órgãos;

III

programar atividades objetivando:

a

o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata o inciso II deste artigo;

b

a qualidade de vida dos servidores, em parceria com outros órgãos e entidades da Administração;

IV

promover a execução e a divulgação das atividades programadas;

V

preparar e expedir certificados, atestados ou certidões de participação nos programas executados;

VI

manter cadastro próprio dos servidores treinados e capacitados;

VII

manter contato e cadastros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e capacitação de pessoal;

VIII

coordenar, orientar e controlar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos executados pelos órgãos subsetoriais do Sistema;

IX

garantir a adequação do conteúdo de cada programa de treinamento às reais necessidades do pessoal e da organização; X- promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;

XI

colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos para subsidiar as políticas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos.

Art. 9º, XI do Decreto Estadual de São Paulo 52.833 de 24 de março de 2008