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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008

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Art. 6º

Os órgãos setoriais, em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:

I

realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:

a

elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;

b

permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;

c

identificação das causas de rotatividade de pessoal;

d

proposição de medidas para a melhoria da qualidade dos dados dos cadastros implantados;

II

coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;

III

elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos apurados nos termos do inciso II deste artigo;

IV

efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;

V

acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;

VI

acompanhar e analisar as variações mensais da folha de pagamento, adotando medidas pertinentes quando da apuração de eventuais desvios;

VII

observar a adequação da composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação fixados e da distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;

VIII

manifestar-se, conclusivamente, nos expedientes relativos à autorização para realização de:

a

concursos internos para acesso, instruindo-os com: 1. justificativa circunstanciada da efetiva necessidade da medida; 2. denominação e quantidade dos cargos a serem providos e das funções ou empregos a serem preenchidos, com indicação dos respectivos vencimentos e salários; 3. indicação das vagas, datas e motivos das vacâncias, bem como da quantidade de cargos, empregos e funções existentes no Quadro de Pessoal; 4. demonstração da disponibilidade orçamentária;

b

concursos públicos e/ou aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos, instruindo-os nos termos das normas pertinentes;

IX

manifestar-se:

a

nas propostas relativas a transferência de cargos, empregos ou funções, instruindo-as com: 1. quantidade existente no Quadro de Pessoal; 2. perfil do ocupante, quando for o caso; 3. informação quanto à compatibilidade do cargo, emprego ou da função com as finalidades do órgão ou da entidade; 4. argumentos que demonstrem a viabilidade ou não da medida;

b

nos processos relativos à identificação de unidades ou à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição de "pro labore", instruindo-os nos termos da legislação pertinente; X- colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:

a

realização de estudos para subsidiar a política de recursos humanos;

b

elaboração de: 1. diretrizes, normas e manuais de procedimentos; 2. padrões de lotação para as unidades de administração geral;

c

organização e implantação de sistemas de recursos humanos;

XI

em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções:

a

manter atualizados: 1. o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, conforme prevê o Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006 ; 2. cadastro de funções retribuídas mediante "pro labore" quanto à criação, alteração e extinção;

b

exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante "pro labore";

c

informar permanentemente a área de seleção e recrutamento sobre as vagas existentes para fins de realização de concurso público;

d

manter controle cadastral de: 1. servidores que percebam gratificação de representação; 2. membros dos órgãos colegiados; 3. afastamentos e licenças de servidores; 4. situações de acumulação remunerada; 5. pessoal considerado excedente.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de São Paulo 52.833 de 24 de março de 2008