Artigo 42, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
os artigos 30 e 31: "Artigo 30 - À Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, cabe o planejamento, a coordenação, a proposição de diretrizes, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração de pessoal no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, compreendendo as áreas de: I - planejamento e controle de recursos humanos; II - seleção e recrutamento de pessoal; III - capacitação e desenvolvimento de recursos humanos; IV - análise e estudos salariais; V - legislação de pessoal. Artigo 31 - A Unidade Central de Recursos Humanos tem, por meio de sua Assistência Técnica e de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições: I - na área de planejamento e controle de recursos humanos: a) gerir: 1. as necessidades de recursos humanos do Estado, em função do planejamento e da ação governamental; 2. o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006; b) controlar a composição dos quadros de pessoal, observando sua adequação aos padrões de lotação fixados; c) orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado; d) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de pessoal, integrados aos existentes; e) coletar e sistematizar os dados dos Quadros de Pessoal para cumprimento do disposto no § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual; II - na área de seleção e recrutamento de pessoal: a) elaborar estudos visando a fixação de normas e diretrizes gerais para: 1. realização de concursos públicos; 2. cumprimento do estágio probatório; b) analisar propostas de: 1. autorização para realização de concursos públicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos; 2. editais de concursos públicos a serem realizados pelos órgãos do Sistema; c) acompanhar os concursos públicos realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema; III - na área de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos: a) acompanhar e promover programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta e das Autarquias; b) propor diretrizes e acompanhar os programas voltados à qualidade de vida do servidor, executados pelos órgãos do Sistema; IV - na área de análise e estudos salariais, realizar estudos e examinar propostas relativas a: a) política salarial e de benefícios a ser observada na Administração Direta e nas Autarquias; b) reivindicações salariais e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, oriundas dos órgãos do Sistema e de entidades de classe representativas dos servidores; c) definição do conteúdo ocupacional dos cargos, empregos e funções; d) fixação de requisitos para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções; e) atividades de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso; V - na área de legislação de pessoal: a) realizar estudos visando à atualização e ao aperfeiçoamento da legislação de pessoal; b) elaborar e propor a regulamentação de dispositivos legais relativos à área de recursos humanos; c) acompanhar a aplicação da legislação de pessoal e prestar orientação técnica aos órgãos do Sistema; d) manifestar-se: 1. nos pedidos de dispensa de reposição de vantagens nos termos do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ou quando percebidas indevidamente pelos servidores; 2. nos casos de aplicação do artigo 93 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; VI - propor diretrizes e normas para o cumprimento da legislação de pessoal; VII - disciplinar os procedimentos relativos à área de recursos humanos, visando a sua padronização; VIII - acompanhar as atividades relativas ao benefício auxílio-alimentação."; (NR)
II
o artigo 43: "Artigo 43 - O Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, as seguintes competências: I - em relação ao Secretário de Gestão Pública: a) mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema; b) propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal; c) submeter à sua apreciação o resultado de estudos e pesquisas realizados no âmbito do Sistema; II - determinar às unidades subordinadas, a realização de estudos ou pesquisas sobre qualquer assunto afeto ao Sistema; III - manifestar-se, conclusivamente, sobre o resultado dos estudos e pesquisas de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo; IV - coordenar, orientar e superintender as atividades do Sistema, visando a implementação das Políticas de Recursos Humanos do Estado; V - representar, às autoridades competentes, nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal; VI - propor sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação remunerada; VII - aprovar editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta dos órgãos do Sistema, ressalvada a competência do Secretário de Gestão Pública prevista no item 1 da alínea "b" do inciso III do artigo 25 deste decreto; VIII - recomendar, à autoridade competente, a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017