Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 40
O comando dos órgãos central e setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, de que trata este decreto, recairá em profissionais com formação universitária ou habilitação legal correspondente e experiência em atividades de assessoramento, assistência ou direção na área de recursos humanos.