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Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008

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Art. 39

As autoridades abrangidas pelos artigos 23 a 34 deste decreto poderão exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas às autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 39 do Decreto Estadual de São Paulo 52.833 de 24 de março de 2008