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Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008

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Art. 35

Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, compete, ainda:

I

quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II, III e V do artigo 31 deste decreto;

II

quando lhes tiver sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto nos incisos II e III do artigo 33 deste decreto.

Art. 35, I do Decreto Estadual de São Paulo 52.833 de 24 de março de 2008