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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008

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Art. 33

Aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, aos quais tenha sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:

I

admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;

II

autorizar:

a

o pagamento de diárias a servidores, até 15 (quinze) dias;

b

o pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;

c

o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;

III

autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente.

Art. 33 do Decreto Estadual de São Paulo 52.833 de 24 de março de 2008