Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete poderão exercer as competências previstas no artigo 29 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único
- A aplicação deste artigo será disciplinada mediante resoluções específicas, a critério de cada Secretário de Estado e do Procurador Geral do Estado.