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Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008

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Art. 30

Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete poderão exercer as competências previstas no artigo 29 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único

- A aplicação deste artigo será disciplinada mediante resoluções específicas, a critério de cada Secretário de Estado e do Procurador Geral do Estado.

Art. 30 do Decreto Estadual de São Paulo 52.833 de 24 de março de 2008