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Artigo 27, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008

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Art. 27

Aos Superintendentes de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das respectivas Autarquias, compete:

I

exercer o previsto no artigo 23, exceto incisos VI, alínea "b", XVI, XVII e XXVIII, deste decreto;

II

dar provimento a cargos, empregos e funções, de acordo com o Quadro da Autarquia;

III

autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:

a

missão ou estudo de interesse do serviço público;

b

participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;

c

participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;

IV

requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;

V

autorizar:

a

por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;

b

o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;

VI

autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;

VII

encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema as propostas de plano de retribuição de cargos, empregos ou funções e de Quadro de Pessoal da Autarquia.

Art. 27, II do Decreto Estadual de São Paulo 52.833 de 24 de março de 2008