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Artigo 26, Inciso IV, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008

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Art. 26

Ao Secretário-Chefe da Casa Civil compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central, além do disposto no inciso I do artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 : (*) Ver Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 (§ único do art.60)

I

autorizar ou indeferir pagamento a título de exercício de fato, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico do Governador;

II

conceder e fixar o valor da gratificação a título de representação:

a

a servidores, inclusive aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, designados para missão, serviço ou estudo fora do Estado, ressalvada a competência específica do Procurador Geral do Estado prevista no inciso III do artigo 24 deste decreto;

b

pelo exercício de função de confiança do Governador, com base no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

III

autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento de servidor, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e de empregado, de empresa em que o Estado seja acionista majoritário, para fora do País, quando se tratar de:

a

missão ou estudo de interesse do serviço público;

b

participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;

c

participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;

IV

autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento, de servidor, da Administração Direta e Autárquica do Estado, para:

a

prestar serviços junto a: 1. órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado; 2. órgãos da União, de Municípios, de outros Estados ou de outros Poderes; 3. órgãos da Justiça Eleitoral, à vista de requisições formuladas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo com fundamento na Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

b

exercício de mandato como dirigente de entidade de classe ou de outro cargo em sua Diretoria, com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;

V

autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor integrante do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, quando no Exterior, e VII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

VI

autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de componente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para as hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, com a redação dada ao referido inciso XIV pela Lei nº 3.489, de 3 de setembro de 1982;

VII

baixar resoluções de caráter geral autorizando o afastamento de servidores para, no País, participarem de congressos ou certames nelas identificados;

VIII

mediante proposta fundamentada de Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e de Titulares de entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, formular consultas sobre afastamento de servidores, pertencentes a quadros de outros Poderes, para prestação de serviços junto a órgãos e entidades estaduais;

IX

decidir sobre pedidos de renúncia de proventos;

X

autorizar e cessar a residência, quando não for considerada obrigatória pela legislação pertinente, de servidores em próprios do Estado;

XI

apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos:

a

nome do servidor;

b

número de cédula de identidade;

c

motivo determinante da vacância.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.326, de 15 de agosto de 2008 "XI - apostilar decretos de provimento de cargos, de designação, de dispensa e de exoneração ou despachos com o fim de proceder a retificação de elemento que tenha saído com incorreção.".(NR)

Parágrafo único

- Os pedidos de aprovação, cessação ou prorrogação de afastamento de empregados de empresas em que o Estado seja acionista majoritário e de servidores de fundações por ele instituídas ou mantidas deverão ser solicitados por intermédio da Casa Civil, que os encaminhará, preliminarmente, às entidades de origem dos interessados, para apreciação.

Art. 26, IV, b do Decreto Estadual de São Paulo 52.833 de 24 de março de 2008