Artigo 26, Inciso IV, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ao Secretário-Chefe da Casa Civil compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central, além do disposto no inciso I do artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 : (*) Ver Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 (§ único do art.60)
I
autorizar ou indeferir pagamento a título de exercício de fato, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico do Governador;
II
conceder e fixar o valor da gratificação a título de representação:
a
a servidores, inclusive aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, designados para missão, serviço ou estudo fora do Estado, ressalvada a competência específica do Procurador Geral do Estado prevista no inciso III do artigo 24 deste decreto;
b
pelo exercício de função de confiança do Governador, com base no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III
autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento de servidor, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e de empregado, de empresa em que o Estado seja acionista majoritário, para fora do País, quando se tratar de:
a
missão ou estudo de interesse do serviço público;
b
participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c
participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
IV
autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento, de servidor, da Administração Direta e Autárquica do Estado, para:
a
prestar serviços junto a: 1. órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado; 2. órgãos da União, de Municípios, de outros Estados ou de outros Poderes; 3. órgãos da Justiça Eleitoral, à vista de requisições formuladas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo com fundamento na Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
b
exercício de mandato como dirigente de entidade de classe ou de outro cargo em sua Diretoria, com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;
V
autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor integrante do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, quando no Exterior, e VII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
VI
autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de componente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para as hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, com a redação dada ao referido inciso XIV pela Lei nº 3.489, de 3 de setembro de 1982;
VII
baixar resoluções de caráter geral autorizando o afastamento de servidores para, no País, participarem de congressos ou certames nelas identificados;
VIII
mediante proposta fundamentada de Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e de Titulares de entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, formular consultas sobre afastamento de servidores, pertencentes a quadros de outros Poderes, para prestação de serviços junto a órgãos e entidades estaduais;
IX
decidir sobre pedidos de renúncia de proventos;
X
autorizar e cessar a residência, quando não for considerada obrigatória pela legislação pertinente, de servidores em próprios do Estado;
XI
apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos:
a
nome do servidor;
b
número de cédula de identidade;
c
motivo determinante da vacância.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.326, de 15 de agosto de 2008 "XI - apostilar decretos de provimento de cargos, de designação, de dispensa e de exoneração ou despachos com o fim de proceder a retificação de elemento que tenha saído com incorreção.".(NR)
Parágrafo único
- Os pedidos de aprovação, cessação ou prorrogação de afastamento de empregados de empresas em que o Estado seja acionista majoritário e de servidores de fundações por ele instituídas ou mantidas deverão ser solicitados por intermédio da Casa Civil, que os encaminhará, preliminarmente, às entidades de origem dos interessados, para apreciação.