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Artigo 26, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008

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Art. 26

Ao Secretário-Chefe da Casa Civil compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central, além do disposto no inciso I do artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 : (*) Ver Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 (§ único do art.60)

I

autorizar ou indeferir pagamento a título de exercício de fato, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico do Governador;

II

conceder e fixar o valor da gratificação a título de representação:

a

a servidores, inclusive aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, designados para missão, serviço ou estudo fora do Estado, ressalvada a competência específica do Procurador Geral do Estado prevista no inciso III do artigo 24 deste decreto;

b

pelo exercício de função de confiança do Governador, com base no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

III

autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento de servidor, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e de empregado, de empresa em que o Estado seja acionista majoritário, para fora do País, quando se tratar de:

a

missão ou estudo de interesse do serviço público;

b

participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;

c

participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;

IV

autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento, de servidor, da Administração Direta e Autárquica do Estado, para:

a

prestar serviços junto a: 1. órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado; 2. órgãos da União, de Municípios, de outros Estados ou de outros Poderes; 3. órgãos da Justiça Eleitoral, à vista de requisições formuladas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo com fundamento na Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

b

exercício de mandato como dirigente de entidade de classe ou de outro cargo em sua Diretoria, com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;

V

autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor integrante do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, quando no Exterior, e VII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

VI

autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de componente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para as hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, com a redação dada ao referido inciso XIV pela Lei nº 3.489, de 3 de setembro de 1982;

VII

baixar resoluções de caráter geral autorizando o afastamento de servidores para, no País, participarem de congressos ou certames nelas identificados;

VIII

mediante proposta fundamentada de Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e de Titulares de entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, formular consultas sobre afastamento de servidores, pertencentes a quadros de outros Poderes, para prestação de serviços junto a órgãos e entidades estaduais;

IX

decidir sobre pedidos de renúncia de proventos;

X

autorizar e cessar a residência, quando não for considerada obrigatória pela legislação pertinente, de servidores em próprios do Estado;

XI

apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos:

a

nome do servidor;

b

número de cédula de identidade;

c

motivo determinante da vacância.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.326, de 15 de agosto de 2008 "XI - apostilar decretos de provimento de cargos, de designação, de dispensa e de exoneração ou despachos com o fim de proceder a retificação de elemento que tenha saído com incorreção.".(NR)

Parágrafo único

- Os pedidos de aprovação, cessação ou prorrogação de afastamento de empregados de empresas em que o Estado seja acionista majoritário e de servidores de fundações por ele instituídas ou mantidas deverão ser solicitados por intermédio da Casa Civil, que os encaminhará, preliminarmente, às entidades de origem dos interessados, para apreciação.

Art. 26, X do Decreto Estadual de São Paulo 52.833 de 24 de março de 2008