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Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008

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Art. 24

Compete, ainda, no âmbito dos respectivos órgãos:

I

ao Secretário da Educação, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de servidores integrantes do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos V e VI, este quando no País, do artigo 64 e no artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

II

ao Secretário dos Transportes, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de ferroviários junto à Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios, bem como junto a outros Poderes, com base no artigo 4º da Lei nº 10.410, de 28 de outubro de 1971;

III

ao Procurador Geral do Estado, conceder e fixar o valor da gratificação de representação, com base nos artigos 135, inciso III, e 141 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a servidores em exercício na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.

Art. 24 do Decreto Estadual de São Paulo 52.833 de 24 de março de 2008