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Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008

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Art. 22

As unidades com atribuições de controle de freqüência atuarão sempre em integração com os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.

Parágrafo único

- As unidades de que trata este artigo têm as seguintes atribuições: 1. controlar os prazos para início de exercício de servidores; 2. registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal; 3. conferir e acompanhar lançamentos, relativos à freqüência, efetuados no sistema de folha de pagamento de pessoal, nos termos do item 2 deste parágrafo; 4. preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores; 5. informar processos que versem sobre freqüência de servidores; 6. expedir guias para perícia médica; 7. comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de servidores.

Art. 22 do Decreto Estadual de São Paulo 52.833 de 24 de março de 2008