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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008

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Art. 21

As atribuições de que trata o artigo 14 poderão ser conferidas, mediante decreto, a unidades não integrantes do Sistema de Administração de Pessoal, conforme as características da organização das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem.

Art. 21 do Decreto Estadual de São Paulo 52.833 de 24 de março de 2008