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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008

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Art. 20

As atribuições previstas neste capítulo serão conferidas, mediante decreto, a cada órgão subsetorial de acordo com as características da organização da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia a que pertencer.

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 52.833 de 24 de março de 2008