Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os órgãos subsetoriais, em relação à freqüência, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:
I
registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;
II
acompanhar os lançamentos efetuados pelas unidades não integrantes do Sistema, relativos à freqüência, nos termos do parágrafo único do artigo 22 deste decreto;
III
expedir atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;
IV
anotar afastamentos e licenças de servidores, exercendo adequado controle a respeito;
V
apurar o tempo de serviço ou de contribuição, para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões;
VI
controlar o limite de idade de servidor para fins de aposentadoria ou desligamento compulsório;
VII
rever a contagem de tempo de inativo, quando solicitado;
VIII
acompanhar e executar as atividades relacionadas ao benefício auxílio-alimentação.