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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008

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Art. 18

Os órgãos subsetoriais, em relação à freqüência, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:

I

registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;

II

acompanhar os lançamentos efetuados pelas unidades não integrantes do Sistema, relativos à freqüência, nos termos do parágrafo único do artigo 22 deste decreto;

III

expedir atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;

IV

anotar afastamentos e licenças de servidores, exercendo adequado controle a respeito;

V

apurar o tempo de serviço ou de contribuição, para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões;

VI

controlar o limite de idade de servidor para fins de aposentadoria ou desligamento compulsório;

VII

rever a contagem de tempo de inativo, quando solicitado;

VIII

acompanhar e executar as atividades relacionadas ao benefício auxílio-alimentação.

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 52.833 de 24 de março de 2008