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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008

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Art. 15

As atividades de administração de pessoal a que se refere o inciso II do artigo 14 deste decreto compreendem as áreas de:

I

cadastro de cargos, empregos e funções;

II

cadastro funcional;

III

freqüência;

IV

expediente de pessoal.

Art. 15, I do Decreto Estadual de São Paulo 52.833 de 24 de março de 2008