Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
As atividades de administração de pessoal a que se refere o inciso II do artigo 14 deste decreto compreendem as áreas de:
I
cadastro de cargos, empregos e funções;
II
cadastro funcional;
III
freqüência;
IV
expediente de pessoal.