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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008

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Art. 14

Aos órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:

I

assistir os dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;

II

programar e executar as atividades de administração do pessoal das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços, em consonância com a orientação do órgão setorial;

III

atuar em integração com o órgão setorial devendo:

a

observar e fazer observar suas orientações, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;

b

atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;

c

mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;

d

subsidiar o planejamento das atividades de: 1. seleção e recrutamento de pessoal; 2. desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;

e

desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;

IV

preparar os expedientes relativos a:

a

ratificação de certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012 (art.1º- nova redação para alínea) : "a) ratificação de certidões de tempo de contribuição para fins de abono de permanência e declaração de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;"; (NR)

b

incorporação de vantagens pecuniárias, observada a legislação pertinente;

V

controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;

VI

atender a consultas e zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação superior ou de outros órgãos;

VII

manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.

Art. 14, I do Decreto Estadual de São Paulo 52.833 de 24 de março de 2008