JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.833 de 24 de março de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Sempre que for considerado conveniente em razão da estrutura organizacional, de equipamentos ou da localização física das unidades das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, aos órgãos setoriais serão conferidas, ainda, mediante decreto, atribuições próprias dos órgãos subsetoriais.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 52.833 de 24 de março de 2008