Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.635 de 18 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria da Educação adotará as providências para o funcionamento das unidades escolares ora criadas e designará o pessoal técnico-administrativo mínimo necessário, para o funcionamento das mesmas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 52.630, de 16 de janeiro de 2008 .